DL N.º 144/2015 – Arbitragem de Litígios de Consumo

A Lei n.º 144/2015 aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios intentadas por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços (o que inclui empresas e empresários em nome individual) e que respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre um fornecedor de bens ou prestador de serviços e um consumidor, ou seja, uma pessoa singular quando atue com fins não profissionais.

A resolução alternativa de litígios de consumo oferece uma solução extrajudicial simples, célere e acessível para resolver litígios entre consumidores e empresas (C2B). Embora Portugal tenha mais de 25 anos de experiência nesta matéria, só recentemente a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro sobre resolução extrajudicial de litígios de consumo transpôs uma Diretiva Europeia aplicável a litígios nacionais e transfronteiriços nas relações C2B.

De acordo com o supra mencionado diploma, todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços – incluindo aqueles que só vendem produtos ou prestam serviços através da Internet – estão obrigados a informar os consumidores relativamente sobre as entidades de RAL disponíveis ou às adiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).

Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
• no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
• e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
• Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

Não se considera informação suficiente a simples remissão para o portal da Direção-Geral do Consumidor.

Mais se informa que a Direção-Geral do Consumidor elaborou um conjunto de “Perguntas Frequentes”, vulgarmente designadas por FAQs, sobre o âmbito de aplicação da Lei 144/2015, que estão disponíveis em www.consumidor.pt e na página de facebook https://www.facebook.com/dgconsumidor

Definir mensagem no software WISEDAT

No backoffice WISEDAT Comercial, aceda à lista tipos de documentos e para cada tipo de documento utilizado, edite-o e preencha a informação no campo Informação legal, na seção dos modelos de impressão.
Esta informação será inserida na impressão dos documentos emitidos.

É aconselhável informarem-se junto da Contabilidade qual será a informação mais adequada a colocar.

CNIACC – CENTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS DE CONSUMO

Para as empresas já aderentes, basta colocarem a informação: “Empresa aderente ao seguinte centro: CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Para mais informações consultar: www.arbitragemdeconsumo.org”

As empresas não aderentes, podem colocar, a título de sugestão, o seguinte texto:
“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo: CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Para mais informações consultar: www.arbitragemdeconsumo.org”

Para mais informações entre em contacto connosco!

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